Art. 11
Os processos ajuizados antes da implantação do sistema eproc, bem como os recursos, incidentes e processos dependentes ou conexos, continuarão tramitando no sistema legado até o seu encerramento, ressalvada a hipótese de migração.
Art. 11, § 1
Os processos que tramitam no sistema legado somente admitirão o protocolo de petições intermediárias, incidentes e recursos pelo próprio sistema, salvo disposição em contrário regulamentada pela Presidência.
Art. 11, § 2
O cumprimento definitivo de sentença oriundo de processo que tramitou no sistema legado deverá ser iniciado nesse mesmo sistema, até que seja disponibilizada, no eproc, a funcionalidade específica para essa finalidade, conforme regulamentação própria.