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Art. 23

eproc no TJSP (Resolução TJSP n. 963/2025)

Art. 23

O sistema eproc também será utilizado como meio eletrônico de tramitação de comunicação de atos processuais e transmissão de peças processuais, sempre que possível.

Art. 23, § 1

A pesquisa de informações e a inclusão ou exclusão de dados em cadastros, entre outras providências semelhantes, cujo cumprimento se realize via acesso a sistemas de terceiros, ocorrerão via integração destes ao sistema judicial.

Art. 23, § 2

É vedada, para o cumprimento referido no §1º, a disponibilização de portais que demandem das unidades a digitação de dados ou outra atividade manual similar, salvo nos casos de absoluta impossibilidade técnica de integração, determinação do Conselho Nacional de Justiça e imposição legal ou regulamentar.

Art. 23, § 3

Sempre que o uso de portais for admitido nos termos do §2º, sua manutenção será anualmente revisada para, se houver viabilidade técnica, providenciar sua substituição por integração direta ao sistema judicial.

Art. 23, § 4

Cabe à Presidência a celebração de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento similar, para o acesso, envio e obtenção de informações em sistemas de terceiros, quando necessário, observado o disposto neste artigo. DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS

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