Art. 28
Os eventos registrados na movimentação ou registros do processo no sistema eproc equivalem à certificação da prática do ato processual para todos os fins de direito.
Art. 28, § 1
Os eventos de abertura de conclusão, encaminhamento à publicação, publicação, disponibilização em diário eletrônico, distribuição de recurso, publicação de pauta e de trânsito em julgado, dentre outros realizados pelo sistema, não serão objeto de certificação manual pelas unidades judiciais, salvo eventual interrupção na funcionalidade de geração automática dos respectivos eventos e apenas durante tal período.
Art. 28, § 2
É dispensado o envio por meio de mensagens eletrônicas de eventos realizados pelo sistema.