Art. 37
Compreende uso inadequado do sistema toda atividade que evidencie ataque cibernético, violação de dados ou uso desproporcional dos ativos computacionais, causando sobrecarga na sua infraestrutura ou redução significativa de sua disponibilidade, com prejuízo às partes e à atividade jurisdicional.
Art. 37, § UNICO
Identificada utilização inadequada do sistema por qualquer usuário, proceder-se-á ao bloqueio preventivo do usuário, temporário e total.