Art. 38
Na hipótese do parágrafo único do artigo 37, a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá entrar em contato com o usuário bloqueado pelo e-mail fornecido no cadastro para que este, se for o caso, possa solicitar sua eventual reativação no sistema.
Art. 38, § UNICO
Caso o usuário bloqueado seja advogado, procurador ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser dirigida comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à correspondente corregedoria, conforme o caso.