Art. 37
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
Art. 37, inciso I
adensamento populacional;
Art. 37, inciso II
equipamentos urbanos e comunitários;
Art. 37, inciso III
uso e ocupação do solo;
Art. 37, inciso IV
valorização imobiliária;
Art. 37, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.849/2024
mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
Art. 37, inciso VI
ventilação e iluminação;
Art. 37, inciso VII
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 37, § único
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.