Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 19-A, § 10 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.