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LeiJuris

Art. 19-A, § 5

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
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