Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 260

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

Art. 260, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 260, § 1

Redação dada dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Art. 260, § 2

Redação dada dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.

Art. 260, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

Art. 260, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

Art. 260, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

Art. 260, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

Art. 260, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 260, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

Art. 260, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.692/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 260, § 3º

Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991

Grifarselecione o texto para grifar
O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

Art. 260, § 4º

Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

Art. 260, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 4 do art. 3 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedução de que trata o inciso I do caput :

Art. 260, § 5, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

Art. 260, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

Grifarselecione o texto para grifar
não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados