Art. 28
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A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 28, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.010/2009
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Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Vigência
Art. 28, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.010/2009
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Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Vigência
Art. 28, § 3
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Vigência
Art. 28, § 4
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Vigência
Art. 28, § 5
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Vigência
Art. 28, § 6
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: Vigência
Art. 28, § 6, inciso I
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que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
Art. 28, § 6, inciso II
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que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
Art. 28, § 6, inciso III
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a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.