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Art. 67

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 67

Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

Art. 67, inciso I

subtitulação por meio de legenda oculta;

Art. 67, inciso II

janela com intérprete da Libras;

Art. 67, inciso III

audiodescrição.

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