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Art. 19

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 19

Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

Art. 19, inciso I

débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;

Art. 19, inciso II

decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 19, § 1º

Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Art. 19, § 2º

Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.

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