Art. 19
Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
Art. 19, inciso I
débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
Art. 19, inciso II
decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 19, § 1º
Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Art. 19, § 2º
Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.