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Art. 29

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 29

Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Art. 29, § único

O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.

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