Art. 30
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Art. 30, inciso I
ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
Art. 30, inciso II
ao prazo da concessão;
Art. 30, inciso III
ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato;
Art. 30, inciso IV
ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
Art. 30, inciso V
ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão;
Art. 30, inciso VI
aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
Art. 30, inciso VII
aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
Art. 30, inciso VIII
às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;
Art. 30, inciso IX
à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;
Art. 30, inciso X
aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
Art. 30, inciso XI
aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
Art. 30, inciso XII
às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário;
Art. 30, inciso XIII
à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato;
Art. 30, inciso XIV
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
Art. 30, inciso XV
aos casos de extinção do contrato de concessão;
Art. 30, inciso XVI
aos bens reversíveis;
Art. 30, inciso XVII
às condições para revisão e prorrogação;
Art. 30, inciso XVIII
à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
Art. 30, inciso XIX
aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
Art. 30, inciso XX
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 30, § 1º
No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
Art. 30, § 2º
Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.
Art. 30, § 3º
A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Art. 30, § 4º
As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.