Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 30

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

Art. 30, inciso I

ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

Art. 30, inciso II

ao prazo da concessão;

Art. 30, inciso III

ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato;

Art. 30, inciso IV

ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

Art. 30, inciso V

ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão;

Art. 30, inciso VI

aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

Art. 30, inciso VII

aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

Art. 30, inciso VIII

às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

Art. 30, inciso IX

à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;

Art. 30, inciso X

aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

Art. 30, inciso XI

aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;

Art. 30, inciso XII

às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário;

Art. 30, inciso XIII

à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato;

Art. 30, inciso XIV

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

Art. 30, inciso XV

aos casos de extinção do contrato de concessão;

Art. 30, inciso XVI

aos bens reversíveis;

Art. 30, inciso XVII

às condições para revisão e prorrogação;

Art. 30, inciso XVIII

à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

Art. 30, inciso XIX

aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

Art. 30, inciso XX

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 30, § 1º

No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

Art. 30, § 2º

Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

Art. 30, § 3º

A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

Art. 30, § 4º

As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados