Art. 42
Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
Art. 42, § 1º
Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.
Art. 42, § 2º
As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
Art. 42, § 2º, inciso I
constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
Art. 42, § 2º, inciso II
constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
Art. 42, § 2º, inciso III
constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
Art. 42, § 3º
As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.