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Art. 42

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 42

Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

Art. 42, § 1º

Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.

Art. 42, § 2º

As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:

Art. 42, § 2º, inciso I

constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;

Art. 42, § 2º, inciso II

constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses;

Art. 42, § 2º, inciso III

constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

Art. 42, § 3º

As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.

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