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Art. 55

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 55

O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

Art. 55, inciso I

exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

Art. 55, inciso II

apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

Art. 55, inciso III

estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

Art. 55, inciso IV

promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

Art. 55, inciso V

propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

Art. 55, inciso VI

criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

Art. 55, inciso VII

gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções: a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;

Art. 55, inciso VIII

apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

Art. 55, § 1º

No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 55, § 2º

Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.

Art. 55, § 3º

As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.

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