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Art. 106, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
de 50% (cinqüenta por cento): a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105; b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária; c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial; (Sem eficácia) d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;