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Art. 106, inciso I — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
de 100% (cem por cento): a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos; b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos; c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto; d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;