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Art. 106, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.