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Art. 106, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.