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Art. 106, inciso IV — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
de 10% (dez por cento): b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade; c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;