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Art. 14, § 4º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .