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LeiJuris

Art. 10, § 4º

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

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Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
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