Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § 4º — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.