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Art. 10, § 5º — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.