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LeiJuris

Art. 100

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 100

O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.

Art. 100, § 1

Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 100, § 2

Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

Art. 100, § 3

O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

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