Art. 103
Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
Art. 103, inciso I
forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
Art. 103, inciso II
forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
Art. 103, § 1
Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
Art. 103, § 2
Não será adotado o procedimento previsto no § 1 quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 103, § 3
O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.