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LeiJuris

Art. 103

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 103

Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

Art. 103, inciso I

forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

Art. 103, inciso II

forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.

Art. 103, § 1

Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

Art. 103, § 2

Não será adotado o procedimento previsto no § 1 quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

Art. 103, § 3

O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

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