Art. 11
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
Art. 11, inciso I
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
Art. 11, inciso II
aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
Art. 11, § 1º
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
Art. 11, § 2º
Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
Art. 11, § 3º
Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput .
Art. 11, § 4º
O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
Art. 11, § 5º
A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.