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LeiJuris

Art. 11

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 11

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

Art. 11, inciso I

aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

Art. 11, inciso II

aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 11, § 1º

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

Art. 11, § 2º

Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

Art. 11, § 3º

Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput .

Art. 11, § 4º

O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.

Art. 11, § 5º

A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.

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