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LeiJuris

Art. 122

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 122

Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Art. 122, § 1º

Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

Art. 122, § 2º

A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

Art. 122, § 2º, inciso I

via postal com aviso de recebimento;

Art. 122, § 2º, inciso II

notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

Art. 122, § 2º, inciso III

outro meio válido.

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