Art. 122
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Art. 122, § 1º
Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
Art. 122, § 2º
A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
Art. 122, § 2º, inciso I
via postal com aviso de recebimento;
Art. 122, § 2º, inciso II
notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
Art. 122, § 2º, inciso III
outro meio válido.