Art. 123
A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 123, § único
Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
Art. 123, § único, inciso I
por via postal com aviso de recebimento;
Art. 123, § único, inciso II
por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
Art. 123, § único, inciso III
por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.