Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 123

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 123

A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Art. 123, § único

Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:

Art. 123, § único, inciso I

por via postal com aviso de recebimento;

Art. 123, § único, inciso II

por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

Art. 123, § único, inciso III

por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados