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LeiJuris

Art. 127

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 127

Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

Art. 127, § 1º

O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.

Art. 127, § 2

O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput .

Art. 127, § 3º

O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput , a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.

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