Art. 127
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
Art. 127, § 1º
O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
Art. 127, § 2
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput .
Art. 127, § 3º
O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput , a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.