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LeiJuris

Art. 127-A

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 127-A

O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.

Art. 127-A, § único

O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

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