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LeiJuris

Art. 135

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 135

Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Art. 135, § único

Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

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