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Art. 136 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.