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LeiJuris

Art. 137

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 137

O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Art. 137, § único

A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

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