Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 144-A

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 144-A

O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.

Art. 144-A, § 1º

Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.

Art. 144-A, § 2º

Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

Art. 144-A, § 3º

O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo