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LeiJuris

Art. 145

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 145

A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.

Art. 145, § 1º

A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.

Art. 145, § 2º

Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Art. 145, § 3º

O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.

Art. 145, § 4º

Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.

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