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Art. 145, § 1º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.