Art. 152-A
Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
Art. 152-A, § único
O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.