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Art. 152-A

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 152-A

Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Art. 152-A, § único

O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.

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