Art. 35
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Art. 35, § único
Incorre nas mesmas multas quem:
Art. 35, § único, inciso I
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Art. 35, § único, inciso II
pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Art. 35, § único, inciso III
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
Art. 35, § único, inciso IV
transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
Art. 35, § único, inciso V
captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
Art. 35, § único, inciso VI
deixa de apresentar declaração de estoque.