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Art. 47, § 4 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.