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LeiJuris

Art. 48

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 48

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Art. 48, § único

O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

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