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LeiJuris

Art. 49

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 49

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Art. 49, § único

A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

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