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LeiJuris

Art. 64

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 64

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 64, § 1

Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Art. 64, § 2

Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

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