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LeiJuris

Art. 75

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 75

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 75, § único

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

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