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LeiJuris

Art. 95-B

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 95-B

O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Art. 95-B, § 1º

A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.

Art. 95-B, § 2º

O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

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