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LeiJuris

Art. 96

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 96

Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 96, § 1

O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

Art. 96, § 1, inciso I

pessoalmente;

Art. 96, § 1, inciso II

por seu representante legal;

Art. 96, § 1, inciso III

por carta registrada com aviso de recebimento;

Art. 96, § 1, inciso IV

por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

Art. 96, § 2

Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

Art. 96, § 3

Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1 , encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 96, § 4º

A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.

Art. 96, § 5º

Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:

Art. 96, § 5º, inciso I

apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou

Art. 96, § 5º, inciso II

aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 96, § 6º

Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 96, § 7º

Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.

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