Art. 96
Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 96, § 1
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
Art. 96, § 1, inciso I
pessoalmente;
Art. 96, § 1, inciso II
por seu representante legal;
Art. 96, § 1, inciso III
por carta registrada com aviso de recebimento;
Art. 96, § 1, inciso IV
por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Art. 96, § 2
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
Art. 96, § 3
Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1 , encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 96, § 4º
A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
Art. 96, § 5º
Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:
Art. 96, § 5º, inciso I
apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou
Art. 96, § 5º, inciso II
aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 96, § 6º
Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 96, § 7º
Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.