Art. 12-A
incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Art. 12-A, § 1º
incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024
Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Art. 12-A, § 2º
incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024
Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Art. 12-A, § 3º
incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
Art. 12-A, § 4º
incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024
Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.