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Art. 2, § 1° — Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992
O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.