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Art. 2, § 4° — Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992
Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.