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Art. 2, § 5º — Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992
Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.